Porque a Seguradora não emite Nota Fiscal?

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PORQUE A SEGURADORA NÃO EMITE NOTA FISCAL

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Por que o seguro não tem nota fiscal?
Muita gente se surpreende ao contratar um seguro e perceber que não recebe nota fiscal referente ao pagamento. Afinal, praticamente todos os serviços e produtos no Brasil geram nota fiscal eletrônica. Mas no caso do seguro, a lógica é diferente – e totalmente legal.

Neste artigo, vou explicar de forma clara por que o seguro não tem nota fiscal e qual é o documento oficial que comprova a operação.

1. O seguro é regulado pela SUSEP

Diferente de outros serviços comuns, o seguro é uma atividade regulada. Todas as seguradoras que operam no Brasil estão sob fiscalização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e obedecem regras específicas previstas no Decreto-Lei 73/1966 e em normas complementares.

Isso significa que o pagamento do seguro não é tratado como uma prestação de serviço tradicional (que exigiria nota fiscal), mas sim como uma operação de natureza securitária.

2. Em vez de nota fiscal, existe a apólice

No lugar da nota fiscal, o documento válido que comprova a contratação é a apólice de seguro (ou certificado de seguro, em alguns casos).
É ela que traz todos os detalhes do contrato:

  • valor do prêmio (o que o cliente paga);
  • coberturas contratadas;
  • vigência da proteção;
  • condições gerais.

“Portanto, quando você paga o seguro, o recibo oficial não é a nota fiscal, mas sim a apólice + o comprovante de pagamento.”

 

Como comprovar a despesa do seguro

Muitos clientes perguntam: “Se não tem nota fiscal, como eu declaro ou registro o pagamento do seguro na contabilidade?”

A resposta é simples:

A apólice de seguro + o comprovante do pagamento do prêmio são documentos suficientes e têm validade jurídica.

Esses documentos podem ser usados para fins contábeis, auditorias e até para dedução em casos específicos (como seguro agrícola ou seguro de saúde, quando aplicável).

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Art. 758 e Art. 153

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

 

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